quarta-feira, 31 de outubro de 2007
O BOLETO BANCÁRIO
Quem estava lá viu quanto tempo nossa professora heroicamente tentou nos extirpar as dúvidas sobre esse documento. É importante relembrar parte do que foi ministrado:
Anotação 29/10/2007
Classificação Titulo de Crédito
...
B) Estrutura
Ordem de pagamento - Sacador – quem dá a ordem
- Sacado – destinatário da ordem
- Tomador – beneficiário da ordem
Promessa Pagto – saque dá origem 2 situações jurídicas
a) quem promete pagar (emitente/sacador)
b) beneficiário da promessa (sacado)
Eu confesso que não sei explicar bem o que entendi na hora, mas saí daquela sala ainda com dúvidas sobre o assunto e a partir de então declarei que seria uma questão de honra conhecer o famigerado: BOLETO BANCÁRIO.
Iniciei uma pesquisa para entender: qual o conceito, a classificação e a base legal do boleto bancário? - após várias horas na internet e na biblioteca da faculdade encontrei o seguinte:
O CONCEITO
Segundo o Manual Técnico Operacional da FEBRABAN - Federação Brasileira das Associações de Bancos, o conceito de Boleto Bancário “É um documento que representa títulos em cobrança, tais como: duplicatas, notas promissórias, recibos, bilhetes e notas de seguros e outras espécies, pagáveis através da rede bancária.” (veja: http://www.bradesco.com.br/br/pj/conteudo/sol_rec/pdf/manualtecnico.pdf)
Segundo o site da COBRE BEM TECNOLOGIA: O Boleto Bancário representa um título de cobrança pagável em qualquer agência bancária do território nacional, homebanking, Casas Lotéricas, Supermercados e Agências dos Correios durante o período de vencimento.
Veja: http://www.cobrebem.com.br/faq/cob/boletobancario.html
AÍ MINHA FICHA CAIU!
Representa um título! (duplicata, nota promissória, recibo etc.) então, não é um título!!? Como conseqüência uma série de dúvidas surgiram, que me levou a uma pesquisa maior e bem proveitosa, mas que não será objeto aqui.
A CLASSIFICAÇÃO
Buscando, não encontrei ninguém que se ousasse a classificar o boleto bancário ou até mesmo constar em livros sobre títulos, o que não entendi, pois um documento utilizado em tantas relações comerciais (50 milhões de bloquetos de cobrança são liquidados mensalmente nos bancos através do caixa, auto-atendimento, home banking, sistemas de pagamento a fornecedores ou, ainda, pela Internet, segundo a FEBRABAN) e com “poderes de título de cobrança”, ainda não havia sido notado? Não! Só cheguei a uma linha de raciocínio quando busquei a base legal.
A BASE LEGAL
NÃO TEM !! Isso mesmo não tem lei, decreto ou previsão legal que regule!! E mais, dependendo de como ele é protestado é ILEGAL, assim denuncia WILLE DUARTE COSTA, na obra TÍTULO DE CRÉDITOS, da editora DelRey, pág. 229. Vale a pena ler o livro.
Ainda ensina o autor que “Não se deve esquecer que o título de crédito surge por força da lei que o regula. Dessa forma, não se pode admitir a criação de um novo título, sem base legal mesmo os existentes não podem receber outros requisitos não previstos, ou modificações capazes de alterar-lhes a substância, sem lei. Por isso, a maioria dos títulos de crédito corresponde a título formais, entendo no sentido de que devem atender, obrigatoriamente, a certas formalidade impostas pela norma jurídica” (COSTA, 2006).
CONCLUSÃO
Boleto Bancário não é titulo de crédito, pode até representar um título, mas sozinho não tem propriedade de um.
Então, na aula quando tentamos utilizar o exemplo para classificá-lo, cometemos um engano, pois a nomenclatura do componente do boleto é própria criada pelos bancos.
O bloqueto de cobrança é um instrumento de pagamento prático e eficiente, desde que utilizado corretamente, mas é só isso uma FORMA DE PAGAR/QUITAR uma obrigação ou melhor um título. E não tem classificação por não ser um título de crédito.
Por fim, devemos ficar atentos sobre o que nos alerta o Doutor Costa, quanto ao protesto desses documentos e a ofensa aos princípios dos títulos de crédito.
Pois, não há cartularidade (quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado) quando não nos fornecem ou devolvem o título a partir do qual o boleto foi gerado.
Não existe legalidade (Os títulos de crédito estão definidos em lei, de modo que somente terão valor se preenchidos os requisitos legais elencados na própria legislação civil). Boleto não é titulo de crédito e não pode ser cobrado (protestado) como tal.
Seguem endereços de sites e referências de livros sobre o assuntos:
http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=mtvmindice
http://www.cobrebem.com.br/faq/cob/boletobancario.html
http://pt.wikipedia.org/wiki/Bloqueto_de_cobran%C3%A7a
http://www.bradesco.com.br/br/pj/conteudo/sol_rec/pdf/manualtecnico.pdf
COSTA, Wille Duarte. Título de Crédito, 2ª Ed – Rev e Atua. Ed. Delrey, Belo Horizonte, 2006. (342.245, c837t. FIB).
segunda-feira, 29 de outubro de 2007
Cap Morrimento
É Legal e tem muito mais e para todos os gostos. www.charges.uol.com.br.
sexta-feira, 26 de outubro de 2007
TRABALHO EM GRUPO AV II –DIR. CIVIL III
PROF. GEORGE DANTAS
AS EQUIPES DISPONIBILIZARÃO DE 1 HORA AULA PARA FAZER A EXPOSIÇÃO TEÓRICA, SOLUCIONAR O CASO CONCRETO E DIRIMIR AS DÚVIDAS DOS COLEGAS.
DEVERÃO FAZER UMA SÍNTESE ABORDANDO TODOS OS ASPECTOS DO TEMA, A FIM DE SER DISTRIBUÍDO PREVIAMENTE AOS COLEGAS E AO PROFESSOR, CUJO ENVIO POR E-MAIL PARA A TURMA E PARA O PROFESSOR DEVERÁ SER FEITO DOIS DIAS ANTES DA APRESENTAÇÃO.
A ELABORAÇÃO DA SÍNTESE VALERÁ UM PONTO. OS TRÊS PONTOS RESTANTES SERÃO OBJETO DA AVALIAÇÃO DA APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL, QUE SERÁ SOMADA A DOS DEMAIS INTEGRANTES E FEITA UMA MÉDIA ARTIMÉTICA, ATRIBUINDO-SE UMA NOTA ÚNICA PARA TODOS OS INTEGRANTES.
1- VÍCIOS REDIBITÓRIOS
2- COMPRA E VENDA
- CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, NATUREZA JURÍDICA E ELEMENTOS; EFEITOS , LIMITAÇÕES. VENDAS ESPECIAIS. MODALIDADES ESPECIAIS DE VENDA. CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA.
3 – TROCA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. EMPREITADA.
TROCA E CONTRATO ESTIMATÓRIO: CONCEITO E CARACTERES JURÍDICOS. REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
EMPREITADA. CONCEITO E CARACTERES JURÍDICOS; REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. ESPÉCIES RESPONSABILIDADE DAS PARTES. EXTINÇÃO
4. DOAÇÃO
- CONCEITO, ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS E NATUREZA JURÍDICA.PROMESSA DE DOAÇÃO. RESTRIÇÕES LEGAIS. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO.
5 . LOCAÇÃO DE COISAS
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA, ELEMENTOS, OBRIGAÇÕES DAS PARTES, LOCAÇÃO DE PRÉDIOS E PRÉDIOS URBANOS. ASPECTOS DA LEI 8.245/91.
6 – EMPRÉSTIMO: GENERALIDADES.- COMODATO. MÚTUO
CONCEITO. CARACTERÍSTICAS. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES.. EXTINÇÃO.
MANDATO: CONCEITO. CARACTERÍSTICAS. MANDATO E REPRESENTAÇÃO. QUEM PODE SER MANDADNTE E MANDATÁRIO. ESPÉCIES.OBRIGAÇÕES DAS PARTES. EXTINÇÃO DO MANDATO. IRREVOGABILIDADE DO MANDATO. MANDATO JUDICIAL.
8- DEPÓSITO
CONCEITO. CARACTERÍSTICAS. ESPÉCIES. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. OBRIGAÇÕES DAS PARTES. DEPÓSITO NECESSÁRIO. DEPÓSITO IRREGULAR. AÇÃO DE DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO INFIEL.
Assuntos:
FIANÇA
Reunião da Comissão
1 - Melhorar o email;
2 - Passar para sala as ocorrências;
3 - Conversar com a sala sobre as reclamações dos Professores;
4 - Reunião semanal da Comissão;
Decidido: toda terça-feira, no horário do intervalo (aberta a todos)
5 - Pedir sugestões aos colegas;
Estavam presentes: Marcus Bahiense, Rodrigo Raiol, Frankland Leal, Mariana Barreto, Marcos Melo e Marília Gabriela.
Aviso
O Início
Muito Obrigado.
FLandLeal.