Durante a excelsa aula de Direito Empresarial da nossa querida mestra, realizada em 29 de outubro do corrente, sobre a classificação dos Títulos de Crédito, quanto a sua estrutura (ordem e promessa de pagamento), principalmente no que tange aos sujeitos dessa relação jurídica (sacador, sacado, tomador), um eminente colega, que não sei se eu estou autorizado a citar o seu nome, suscitou questionamento sobre a diferente caracterização do elenco componente do boleto bancário (cedente, sacado, sacador/avalista, banco), que foi citado como exemplo de título de crédito de classificação de ordem de pagamento, (junto com o cheque, a duplicata e a letra de câmbio).
Quem estava lá viu quanto tempo nossa professora heroicamente tentou nos extirpar as dúvidas sobre esse documento. É importante relembrar parte do que foi ministrado:
Anotação 29/10/2007
Classificação Titulo de Crédito
...
B) Estrutura
Ordem de pagamento - Sacador – quem dá a ordem
- Sacado – destinatário da ordem
- Tomador – beneficiário da ordem
Promessa Pagto – saque dá origem 2 situações jurídicas
a) quem promete pagar (emitente/sacador)
b) beneficiário da promessa (sacado)
Eu confesso que não sei explicar bem o que entendi na hora, mas saí daquela sala ainda com dúvidas sobre o assunto e a partir de então declarei que seria uma questão de honra conhecer o famigerado: BOLETO BANCÁRIO.
Iniciei uma pesquisa para entender: qual o conceito, a classificação e a base legal do boleto bancário? - após várias horas na internet e na biblioteca da faculdade encontrei o seguinte:
O CONCEITO
Segundo o Manual Técnico Operacional da FEBRABAN - Federação Brasileira das Associações de Bancos, o conceito de Boleto Bancário “É um documento que representa títulos em cobrança, tais como: duplicatas, notas promissórias, recibos, bilhetes e notas de seguros e outras espécies, pagáveis através da rede bancária.” (veja: http://www.bradesco.com.br/br/pj/conteudo/sol_rec/pdf/manualtecnico.pdf)
Segundo o site da COBRE BEM TECNOLOGIA: O Boleto Bancário representa um título de cobrança pagável em qualquer agência bancária do território nacional, homebanking, Casas Lotéricas, Supermercados e Agências dos Correios durante o período de vencimento.
Veja: http://www.cobrebem.com.br/faq/cob/boletobancario.html
AÍ MINHA FICHA CAIU!
Representa um título! (duplicata, nota promissória, recibo etc.) então, não é um título!!? Como conseqüência uma série de dúvidas surgiram, que me levou a uma pesquisa maior e bem proveitosa, mas que não será objeto aqui.
A CLASSIFICAÇÃO
Buscando, não encontrei ninguém que se ousasse a classificar o boleto bancário ou até mesmo constar em livros sobre títulos, o que não entendi, pois um documento utilizado em tantas relações comerciais (50 milhões de bloquetos de cobrança são liquidados mensalmente nos bancos através do caixa, auto-atendimento, home banking, sistemas de pagamento a fornecedores ou, ainda, pela Internet, segundo a FEBRABAN) e com “poderes de título de cobrança”, ainda não havia sido notado? Não! Só cheguei a uma linha de raciocínio quando busquei a base legal.
A BASE LEGAL
NÃO TEM !! Isso mesmo não tem lei, decreto ou previsão legal que regule!! E mais, dependendo de como ele é protestado é ILEGAL, assim denuncia WILLE DUARTE COSTA, na obra TÍTULO DE CRÉDITOS, da editora DelRey, pág. 229. Vale a pena ler o livro.
Ainda ensina o autor que “Não se deve esquecer que o título de crédito surge por força da lei que o regula. Dessa forma, não se pode admitir a criação de um novo título, sem base legal mesmo os existentes não podem receber outros requisitos não previstos, ou modificações capazes de alterar-lhes a substância, sem lei. Por isso, a maioria dos títulos de crédito corresponde a título formais, entendo no sentido de que devem atender, obrigatoriamente, a certas formalidade impostas pela norma jurídica” (COSTA, 2006).
CONCLUSÃO
Boleto Bancário não é titulo de crédito, pode até representar um título, mas sozinho não tem propriedade de um.
Então, na aula quando tentamos utilizar o exemplo para classificá-lo, cometemos um engano, pois a nomenclatura do componente do boleto é própria criada pelos bancos.
O bloqueto de cobrança é um instrumento de pagamento prático e eficiente, desde que utilizado corretamente, mas é só isso uma FORMA DE PAGAR/QUITAR uma obrigação ou melhor um título. E não tem classificação por não ser um título de crédito.
Por fim, devemos ficar atentos sobre o que nos alerta o Doutor Costa, quanto ao protesto desses documentos e a ofensa aos princípios dos títulos de crédito.
Pois, não há cartularidade (quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado) quando não nos fornecem ou devolvem o título a partir do qual o boleto foi gerado.
Não existe legalidade (Os títulos de crédito estão definidos em lei, de modo que somente terão valor se preenchidos os requisitos legais elencados na própria legislação civil). Boleto não é titulo de crédito e não pode ser cobrado (protestado) como tal.
Seguem endereços de sites e referências de livros sobre o assuntos:
http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=mtvmindice
http://www.cobrebem.com.br/faq/cob/boletobancario.html
http://pt.wikipedia.org/wiki/Bloqueto_de_cobran%C3%A7a
http://www.bradesco.com.br/br/pj/conteudo/sol_rec/pdf/manualtecnico.pdf
COSTA, Wille Duarte. Título de Crédito, 2ª Ed – Rev e Atua. Ed. Delrey, Belo Horizonte, 2006. (342.245, c837t. FIB).